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quarta-feira, janeiro 23, 2013

PMAM: RETROSPECTIVA (Parte II)



Paisagem de Manaus

A CABANAGEM
Na sede da província do Pará, em 7 de janeiro de 1835, explode a célebre revolta dos cabanos, registrada nacionalmente como a Cabanagem (1835-40). Seria mais uma revolta entre tantas que ocorreram no Império no decênio 1831-41, não fora uma particularidade marcante: a vitória do povo humilde e simples sobre os governantes. Devido a esse único fundamento, a rebelião precisava ser combatida. 
Derrotada na sede provincial, a insurreição espalha-se pelo Alto e Baixo Amazonas, desembarcando em Manaus (na época, Lugar da Barra) à tarde de 6 de março de 1836, onde permanece por mais de um ano. A partir de a conquista de Manaus, os cabanos se espalham pelos rios Solimões, Negro e Madeira, que representa dizer, pelas sedes populacionais então existentes.
Os invasores foram combatidos por forças paramilitares instituídas em diversas vilas e freguesias, forças arranjadas com o elemento civil, devido a quase inexistência de força militar. Daí a consagração da figura de Ambrósio Aires que, “nas pugnas, cabanos e legalistas davam-lhe outro nome – Bararoá, em razão do termo onde vivia”.
Não se conhece registros de forças regulares, salvo por ocasião do encerramento desta rebelião, “aos vinte e cinco dias do mês de março de mil e oitocentos e quarenta, no décimo nono da Independência e do Império nesta vila de Luzea (hoje Maués), diante do major (da Guarda Nacional) J. (José) Coelho Miranda Leão”.
De outra maneira, a irrupção da Cabanagem veio desnudar a atuação da Guarda Nacional.  A verdade é que, apesar desta ter se tornado uma força quase sem ônus para a Província, a consequência mais manifesta deste compromisso era seu efetivo. Estava sempre aquém de sua necessidade. Não apenas o efetivo, também a instrução e os demais recursos materiais para se armar uma tropa regular. Tal era a opinião de um parlamentar do Império, ao afirmar que “se 9.000 homens estivessem então em pé de guerra, bem pode ser que a facção Vinagre não tivesse ensanguentado uma bela província”.
É verídico, de uma tragédia sempre refluem atos e decisões superiores que resultam em benefícios futuros. Não foi diferente diante do desastre causado pela Cabanagem ao Governo Provincial. Recuperada a sede da província paraense, o Governo do Império toma medidas necessárias à manutenção da ordem. A mais distinta dessas providências: suspende na província do Pará, pela Lei nº 26, de 22 de setembro de 1835, algumas das garantias do Art. 179 da Constituição, e, em sequência, autoriza o governo a tomar medidas relativas à dita província.
Tal excepcionalidade ocupa o art. 3º, recomendando que, “se o Governo julgar conveniente dissolver as Guardas Nacionais da sobredita Província, fica autorizado a prorrogar esta medida até três anos, a armar até 6.000 homens das referidas Guardas, dar-lhe a organização que mais conveniente for...”. Questiono se o governo paraense agiu dessa maneira e qual teria sido a designação dessa instituição. Acaso, Guarda Policial?
Em prosseguimento, consoante o decreto A, de 4 de novembro de 1835, o governo Imperial “manda executar, independente de subirem à presença do Regente, em nome do Imperador, as sentenças de morte, por crimes que nela deva ter lugar, cometidos na Província do Pará depois de 6 de janeiro”. A determinação partira do Regente imperial, padre Diogo Antônio Feijó.
Diante do quadro tenebroso que prosperava na sede provincial do Pará, o Regente baixa o decreto de 7 de novembro, “dissolvendo as Guardas Nacionais da Província do Pará, e organizando uma outra Força interinamente”. Para maior compreensão, transcreve-se parte do decreto.
Art. 1º - Ficam dissolvidas as Guardas Nacionais da Província do Pará.
Art. 2º -  Enquanto não tiver lugar a reorganização, é autorizado o Presidente da Província: 1º- a armar até seiscentos cidadãos das referidas Guardas Nacionais; 2º - a dar a esta força, por meio de regulamentos, a organização que mais conveniente for; 3º - a sujeitá-la à disciplina dos Corpos destacados.




Igreja de São Sebastião
A CRIAÇÃO DA GUARDA POLICIAL
Para cumprimento da legislação imperial, o presidente da Província do Pará, brigadeiro Soares d’Andrea, em 4 de abril de 1837, expede as Instruções Gerais para os Comandantes Militares da Província do Pará. Como se pode ver da leitura deste documento, possuía a finalidade básica de instruir os comandantes sobre a forma mais consistente de combater os cabanos. Sobre este documento essencial da criação da Guarda Policial, embrião da Policia Militar do Amazonas, tratarei em seu devido contexto.
Outra medida paralela tomada pelo presidente da Província, com o propósito de liquidar de vez a rebelião, foi despachar uma expedição militar em direção à Manaus, mas que, por motivos alheios a melhor ofensiva, opera a partir da vila de Santarém (PA). E outra ainda. Divide a província em nove comandos militares, sendo o oitavo, o Comando Militar de Santarém; o nono, o do Rio Negro, “muito importante por ser a quem toca a guarda de todas as nossas Fronteiras com as Nações limítrofes”. Acrescenta o documento, “estes dois comandos estão entregues ao tenente-coronel Joaquim José Luiz de Souza, na qualidade de comandante da Expedição do Amazonas”. Tal decisão não produz resultados apreciáveis, reconhece o autor de História do Amazonas (1931).
A lição do ex-governador do Amazonas permite concluir que a Guarda Policial, autorizada a instalar-se pela resolução de 4 de abril, não prosperou. Não ocorreu a instalação deste órgão, semente da atual PMAM. O motivo fundamenta-se na situação do Lugar da Barra, em 1837. Nesse ano, os cabanos subjugavam a comarca, como admitir a realização das instruções do presidente provincial? E, se a expedição ao Amazonas pouco produziu, muito temos a pesquisar sobre os fatos, possíveis de serem encontrados no Arquivo Público do Pará. Apenas o Relatório em que o presidente da província do Amazonas recebe a mesma de seu colega paraense, encontra-se registro sobre a situação do organismo policial. (SEGUE)

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